O acidente de trabalho é um dos temas que mais gera dúvidas — e prejuízos silenciosos — para o trabalhador. Muitas empresas orientam o funcionário a tratar o afastamento como uma doença comum, o que faz com que ele perca direitos importantes garantidos por lei.
Este artigo reúne, em linguagem simples, o que a legislação assegura a quem sofre acidente no trabalho ou no trajeto, quais documentos são fundamentais e o que fazer se a empresa se recusar a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
O que a lei considera acidente de trabalho
Segundo a Lei nº 8.213/1991, é acidente de trabalho todo evento que ocorre pelo exercício da atividade profissional e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho. A lei equipara ao acidente de trabalho:
- A doença profissional, causada pela atividade em si (ex.: LER/DORT em digitadores).
- A doença do trabalho, causada pelas condições em que o serviço é prestado (ex.: perda auditiva por ruído).
- O acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho.
- Acidentes durante viagens a serviço, ordens do empregador ou até mesmo em atos de solidariedade a colegas dentro do ambiente laboral.
CAT: o documento que garante seus direitos
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente — e imediatamente em caso de morte. Ela é o registro oficial que ativa a proteção previdenciária e trabalhista.
Se a empresa se recusar a emitir a CAT, ela pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. Guarde uma via — ela será fundamental para provar o nexo com o trabalho.
Afastamento e benefício do INSS
Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa continua pagando o salário normalmente. A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária — na espécie B-91 quando há nexo com o trabalho — pago diretamente pelo INSS.
Enquanto durar o afastamento acidentário (B-91), o empregador continua obrigado a depositar o FGTS, mesmo sem prestação de serviço (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). Muitas empresas descumprem essa regra — é um ponto que quase sempre aparece na análise do caso.
Estabilidade de 12 meses após o retorno
Um dos direitos mais importantes é a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991: o trabalhador tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91), independentemente da percepção do auxílio-acidente.
Se for demitido dentro desse período sem justa causa, cabe pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ou a indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período estabilitário. A Justiça do Trabalho de São Paulo tem jurisprudência consolidada nesse sentido.
Auxílio-acidente e indenização por danos
Ao final do tratamento, se restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o INSS pode conceder o auxílio-acidente — um benefício indenizatório mensal pago junto com o salário, até a aposentadoria.
Além disso, se ficar demonstrada culpa da empresa — falta de EPI, ambiente inseguro, jornada excessiva, ausência de treinamento — o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho:
- Indenização por danos morais, pelo sofrimento e abalo psicológico.
- Indenização por danos materiais, incluindo gastos com tratamento.
- Indenização por danos estéticos, quando houver cicatrizes ou sequelas visíveis.
- Pensão mensal, quando houver redução permanente da capacidade laboral.
Prazos e cuidados práticos
O prazo para ajuizar a ação trabalhista é de 2 anos a partir do fim do contrato, podendo cobrar os últimos 5 anos. Enquanto o contrato está em vigor, o prazo continua correndo mês a mês, mas o vínculo não impede a ação.
Guarde tudo: CAT, atestados, exames, receitas, comunicados internos, relatos de colegas e comprovantes de EPI (ou da falta deles). Uma boa organização dos documentos é o que costuma fazer diferença no processo.
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Perguntas frequentes
- E se a empresa não quiser emitir a CAT?
- A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. A recusa da empresa não retira o direito ao benefício acidentário.
- Acidente de trajeto ainda gera estabilidade?
- Sim, quando o INSS concede o benefício na espécie B-91 (acidentário). A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade nesses casos, desde que haja afastamento superior a 15 dias e nexo reconhecido.
- Posso pedir indenização se já recebo do INSS?
- Sim. O benefício do INSS tem natureza previdenciária. A indenização paga pela empresa, quando há culpa, tem natureza civil e não se confunde com o benefício — os dois podem ser recebidos simultaneamente.
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Autor
Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes
OAB/SP 494.080
Advogado atuante em Direito do Trabalho em São Paulo, com foco em reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, acidentes de trabalho e assédio moral. Atendimento 100% online e honorários por êxito.
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