Saúde e Segurança no Trabalho

Acidente de trabalho: quais são os direitos do trabalhador acidentado

Por Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes (OAB/SP 494.080) · Publicado em 05 de julho de 2026 · Atualizado em 14 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Capacete de segurança apoiado sobre projetos e formulários em ambiente de trabalho

O acidente de trabalho é um dos temas que mais gera dúvidas — e prejuízos silenciosos — para o trabalhador. Muitas empresas orientam o funcionário a tratar o afastamento como uma doença comum, o que faz com que ele perca direitos importantes garantidos por lei.

Este artigo reúne, em linguagem simples, o que a legislação assegura a quem sofre acidente no trabalho ou no trajeto, quais documentos são fundamentais e o que fazer se a empresa se recusar a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

O que a lei considera acidente de trabalho

Segundo a Lei nº 8.213/1991, é acidente de trabalho todo evento que ocorre pelo exercício da atividade profissional e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho. A lei equipara ao acidente de trabalho:

  • A doença profissional, causada pela atividade em si (ex.: LER/DORT em digitadores).
  • A doença do trabalho, causada pelas condições em que o serviço é prestado (ex.: perda auditiva por ruído).
  • O acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho.
  • Acidentes durante viagens a serviço, ordens do empregador ou até mesmo em atos de solidariedade a colegas dentro do ambiente laboral.

CAT: o documento que garante seus direitos

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente — e imediatamente em caso de morte. Ela é o registro oficial que ativa a proteção previdenciária e trabalhista.

Se a empresa se recusar a emitir a CAT, ela pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. Guarde uma via — ela será fundamental para provar o nexo com o trabalho.

Afastamento e benefício do INSS

Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa continua pagando o salário normalmente. A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária — na espécie B-91 quando há nexo com o trabalho — pago diretamente pelo INSS.

Enquanto durar o afastamento acidentário (B-91), o empregador continua obrigado a depositar o FGTS, mesmo sem prestação de serviço (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990). Muitas empresas descumprem essa regra — é um ponto que quase sempre aparece na análise do caso.

Estabilidade de 12 meses após o retorno

Um dos direitos mais importantes é a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991: o trabalhador tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91), independentemente da percepção do auxílio-acidente.

Se for demitido dentro desse período sem justa causa, cabe pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ou a indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período estabilitário. A Justiça do Trabalho de São Paulo tem jurisprudência consolidada nesse sentido.

Auxílio-acidente e indenização por danos

Ao final do tratamento, se restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o INSS pode conceder o auxílio-acidente — um benefício indenizatório mensal pago junto com o salário, até a aposentadoria.

Além disso, se ficar demonstrada culpa da empresa — falta de EPI, ambiente inseguro, jornada excessiva, ausência de treinamento — o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho:

  • Indenização por danos morais, pelo sofrimento e abalo psicológico.
  • Indenização por danos materiais, incluindo gastos com tratamento.
  • Indenização por danos estéticos, quando houver cicatrizes ou sequelas visíveis.
  • Pensão mensal, quando houver redução permanente da capacidade laboral.

Prazos e cuidados práticos

O prazo para ajuizar a ação trabalhista é de 2 anos a partir do fim do contrato, podendo cobrar os últimos 5 anos. Enquanto o contrato está em vigor, o prazo continua correndo mês a mês, mas o vínculo não impede a ação.

Guarde tudo: CAT, atestados, exames, receitas, comunicados internos, relatos de colegas e comprovantes de EPI (ou da falta deles). Uma boa organização dos documentos é o que costuma fazer diferença no processo.

Conteúdo relacionado: Trabalhou sem registro em carteira? Entenda o reconhecimento de vínculo.

Perguntas frequentes

E se a empresa não quiser emitir a CAT?
A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública. A recusa da empresa não retira o direito ao benefício acidentário.
Acidente de trajeto ainda gera estabilidade?
Sim, quando o INSS concede o benefício na espécie B-91 (acidentário). A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade nesses casos, desde que haja afastamento superior a 15 dias e nexo reconhecido.
Posso pedir indenização se já recebo do INSS?
Sim. O benefício do INSS tem natureza previdenciária. A indenização paga pela empresa, quando há culpa, tem natureza civil e não se confunde com o benefício — os dois podem ser recebidos simultaneamente.

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Retrato de Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes, advogado trabalhista

Autor

Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes

OAB/SP 494.080

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