O assédio moral é uma conduta abusiva e repetitiva que atinge a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. Não se confunde com uma cobrança pontual: exige habitualidade e finalidade de humilhar, isolar ou constranger.
O que caracteriza o assédio moral
- Humilhações públicas, apelidos pejorativos, gritos e xingamentos.
- Metas notoriamente inatingíveis usadas como pretexto de pressão.
- Isolamento: retirada de tarefas, mudança para "geladeira", exclusão de reuniões.
- Ameaças veladas de demissão, exposição em rankings vexatórios.
- Discriminação por gênero, raça, orientação sexual ou condição de saúde.
Como reunir provas
E-mails, prints de WhatsApp, gravações de reuniões (é lícito gravar conversa da qual se participa), atestados médicos com CID relacionado a depressão ou ansiedade após o início dos episódios, e testemunhas. Guarde tudo fora do computador da empresa.
Indenização por danos morais
A Justiça pode fixar indenização em valor compatível com a gravidade da conduta, o porte da empresa e o efeito na saúde do trabalhador. Em casos com afastamento previdenciário por transtorno psíquico, o valor tende a ser mais elevado.
Rescisão indireta: quando cabe pedir a saída com direitos
Se o assédio persiste, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT), que equivale à demissão sem justa causa por culpa do empregador — com direito a aviso prévio, multa do FGTS, seguro-desemprego e demais verbas.
Perguntas frequentes
- Uma bronca isolada é assédio moral?
- Não. É preciso repetição e intenção humilhante. Uma cobrança pontual e educada é exercício normal do poder diretivo.
- Preciso ter afastamento médico para pedir indenização?
- Não. O afastamento reforça o pedido, mas o dano moral pode ser reconhecido pela gravidade objetiva da conduta.
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Autor
Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes
OAB/SP 494.080
Advogado atuante em Direito do Trabalho em São Paulo, com foco em reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, acidentes de trabalho e assédio moral. Atendimento 100% online e honorários por êxito.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico individual nem promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente.