Prazos e Direitos Especiais

Prescrição trabalhista: prazos para cobrar seus direitos

Por Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes (OAB/SP 494.080) · Publicado em 11 de julho de 2026 · Atualizado em 14 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Calendário e caneta sobre mesa, simbolizando controle de prazos

A prescrição trabalhista é a perda do direito de cobrar verbas antigas em razão do tempo. A regra está no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, cobrando até os 5 anos anteriores.

As duas regras que você precisa saber

  • Prescrição bienal: 2 anos após o término do contrato para propor a ação.
  • Prescrição quinquenal: só é possível cobrar verbas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Exemplo: contrato encerrado em 01/01/2025. A ação deve ser proposta até 01/01/2027, e cobrará verbas devidas a partir de 5 anos antes da propositura.

Situações que suspendem ou interrompem a prescrição

  • Menores de 18 anos: a prescrição não corre.
  • Reclamação trabalhista anterior sobre o mesmo pedido interrompe o prazo.
  • Acordo extrajudicial em curso pode postergar, em alguns casos.

E o FGTS?

Desde 2014 (STF, ARE 709.212), o prazo para cobrar FGTS não pago também é de 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato.

Perguntas frequentes

Se eu estou trabalhando, o prazo já corre?
Sim, mês a mês. Verbas devidas há mais de 5 anos, ainda com contrato ativo, já não podem ser cobradas.
Vale a pena esperar sair da empresa para processar?
Cada caso é diferente. Esperar pode fazer perder verbas antigas. A análise deve ser individualizada.

Próximo passo

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Retrato de Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes, advogado trabalhista

Autor

Dr. Kaike Victor Lacerda Lopes

OAB/SP 494.080

Advogado atuante em Direito do Trabalho em São Paulo, com foco em reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, acidentes de trabalho e assédio moral. Atendimento 100% online e honorários por êxito.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico individual nem promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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